Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.175.469

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ÓBICE SUMULAR 284/STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO INDEVIDA DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de obscuridade decorrente do reconhecimento de óbice não indicado na decisão de inadmissibilidade, com pedido de saneamento para viabilizar o exame do recurso especial. 2. A decisão embargada assentou que o agravante não impugnou especificamente fundamento atinente à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, consubstanciado no teor da Súmula n. 284/STF, e que a decisão de admissibilidade registrara a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental padece de obscuridade por ter se baseado em óbice sumular supostamente não indicado na decisão de inadmissibilidade, obstando a impugnação específica. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar óbices de admissibilidade e rediscutir matéria já decidida, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente ao negar provimento ao agravo regimental, registrando a ausência de impugnação específica do fundamento referente à deficiência na demonstração da violação de lei federal e do dissídio jurisprudencial, cujo cerne consubstancia o teor da Súmula n. 284/STF. 7. A decisão de admissibilidade apontou, de forma concreta, a falta de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou a mera juntada de acórdãos, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 8. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à superação de óbices de admissibilidade. 9. Inexistentes os vícios apontados, o intuito recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 932, III, e 1.025; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 3.131.148/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

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