Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.175.127
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com
aplicação da Súmula nº 182, STJ.
2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do
Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e
rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou
contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo
Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do
recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em
recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da
prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo
regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante
apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e
ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:
(i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das
Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta
e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619
e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem
ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito
não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii)
saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso
especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre
matérias de mérito nele suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.
6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº
182, STJ.
7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso
especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão
do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice
processual.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ,
Súmula nº 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211
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