Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.175.028
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. MATÉRIA SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
COMO ÓBICE AUTÔNOMO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DE RECLAMAÇÃO A
SEREM APRECIADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do
julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre
medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo
pronunciamento específico.
3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026;
julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual
superveniente à prolação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável
por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa
sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente
ao encerramento daquele julgamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl
51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico
na admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e
para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e
embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada
pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova.
8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é
fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não
poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe
matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão.
9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente
pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a
inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da
validade de prova discutida em outro processo.
10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas
cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de
origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se
compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo
Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em
razão de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção,
julgamento encerrado em 16.06.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.