Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.174.894
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E
182/STJ. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por
ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência
da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa
quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade
recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente,
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício
integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto
a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber
se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do
agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas
de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de
premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de
impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há
contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a
aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à
rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício
integrativo (CPP, art. 619).
5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade
do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na
interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto
na contagem ou fato processual novo.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula
83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica
do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o
conhecimento do agravo.
7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses
defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das
razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses
e conclusão não configura incompatibilidade lógica.
8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.
9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e
qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame
etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito,
providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com
a finalidade integrativa do recurso.
10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos
infringentes nem prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.