Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.174.198
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182, STJ).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica.
2. Fato relevante. A defesa requer a análise do mérito da demanda,
sob alegação de erro de premissa fática.
3. Deliberação prévia. O acórdão embargado concluiu, com base na
Súmula 182, STJ, pela falta de impugnação específica aos óbices
aplicados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
contradição, omissão, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022) no acórdão embargado a justificar a integração do
julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de
premissa fática é apta a afastar a conclusão de inexistência de
impugnação específica, que fundamentou o não conhecimento do agravo
regimental à luz da Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à reanálise do
mérito recursal.
7. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as
razões apresentadas e concluiu, corretamente, pela ausência de
impugnação específica aos óbices da decisão agravada, aplicando a
Súmula 182, STJ.
8. Não se evidencia erro de premissa fática, pois a leitura das
razões efetivamente deduzidas confirma a falta de enfrentamento
específico dos fundamentos da decisão agravada.
9. Embargos de declaração não constituem sucedâneo de recurso de
revisão nem via adequada para rediscussão do mérito; efeitos
modificativos somente são admitidos quando decorrem da correção de
vício, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e
1.023; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014,
DJe 17.11.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.062.690/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 08.05.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.