Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.173.913
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em
agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente
jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts.
621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo
sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para
afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio
culposo.
3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar
reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos
do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso
especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado
para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de
direito.
III. Razões de decidir
5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e
suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial,
nos termos do art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero
inconformismo da parte.
7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do
evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n.
7/STJ.
8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi
contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a
prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento
instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi
enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão
manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda,
teratológica.
9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial,
fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a
qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de
movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para
invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido
posteriormente e já transitado em julgado.
10. "Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos
fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o
Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de
revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque
manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto,
tese contrária" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008).
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.