Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.172.762
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP
INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC PARA
SANAR VÍCIO DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto
à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii)
contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do
art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de
fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da
impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à
existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à
aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do
julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de
dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF,
art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de
prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
argumentos já apreciados.
4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a
suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e
concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões,
inexistindo omissão.
5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no
mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar
óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato
e julgamento desfavorável.
6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício
substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando
como vício formal sanável.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º)
não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade
recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos
excepcionais.
8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC,
art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a
controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado,
não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os
argumentos.
9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias
referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP,
foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram
implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal
quando a matéria foi efetivamente decidida.
10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as
razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, §
1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º,
LIV e LV
Jurisprudência relevante citada:Não informado
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