Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.172.282
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
211/STJ) E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE AS
QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que, por unanimidade, negou provimento a Agravo Regimental,
mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (Súmula
182/STJ). O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento das teses federais pelo Tribunal de Justiça da
Bahia e contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando
que a controvérsia seria estritamente jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento das teses federais pelo TJBA e contradição quanto
à aplicação da Súmula 7/STJ, vícios que autorizariam o acolhimento
dos Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão do
prequestionamento, consignando que o agravante não indicou com
precisão os trechos do acórdão do TJBA em que as matérias federais
teriam sido debatidas. A rejeição dos Embargos de Declaração pelo
TJBA sob o fundamento de inexistência de omissão não supre, por si
só, a exigência de demonstração pontual do debate prévio, de modo
que a conclusão do acórdão embargado não configura omissão, mas
juízo valorativo contrário à pretensão defensiva.
4. O acórdão embargado registrou que a mera afirmação genérica de
que a controvérsia seria jurídica, sem demonstração analítica
baseada no quadro fático assentado no acórdão recorrido, não
constitui impugnação apta a desconstituir o óbice do reexame
probatório (Súmula 7/STJ). A conclusão de que o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória
decorre diretamente da premissa de insuficiência das razões
recursais, inexistindo contradição lógica entre a fundamentação e o
dispositivo.
5. A pretensão de reabrir a discussão sobre a admissibilidade
recursal, mediante reiteração de argumentos já rechaçados, configura
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e não se
amolda às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados.
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