Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.171.598
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
2. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do enunciado n.
182 da Súmula do STJ, afirmando ter indicado precedente para refutar
o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e requer o saneamento do vício.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
nos enunciados n. 7 e n. 83 da Súmula do STJ. No agravo em recurso
especial, a defesa não impugnou de forma concreta e específica a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão
no acórdão embargado, notadamente quanto à incidência do enunciado
n. 182 da Súmula do STJ, diante da ausência de impugnação específica
ao óbice aplicado na decisão de admissibilidade, e se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e
não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
6. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula
n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento
anterior nem à reapreciação da causa; o mero inconformismo da parte
com o resultado desfavorável não autoriza o manejo integrativo.
8. Nos termos da Constituição, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma
específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, demonstrando a
inaplicabilidade dos precedentes, mediante julgados contemporâneos
ou distinguishing. 2. A ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3.
Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à rediscussão do mérito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp
n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026
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