Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.171.017
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
NO AGRAVO em recurso especial. Alegação de contradição. Súmula n.
284 do STF. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão
da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por ausência de
indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados.
2. A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos
dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial
e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios
para sanar o alegado vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado, capaz de ensejar embargos de
declaração, diante da alegação de que teriam sido indicados, de
forma precisa, os dispositivos de Lei Federal violados, de modo a
afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III).
5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica,
estando a motivação coerente com a conclusão que negou provimento ao
agravo regimental.
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do
recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de
Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não
supera a deficiência de fundamentação.
7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à
atribuição de efeitos infringentes, revelando-se mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito.
2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão
embargado, é inconcebível.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
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