Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.165.796
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental.
2. A parte embargante afirma omissão quanto à análise de ponto
relevante, com alegação de que a matéria seria exclusivamente
jurídica, e pleiteia reanálise do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique os embargos de declaração, ou se há tentativa de
rediscutir matéria já decidida sem a demonstração dos vícios legais.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o
julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
das partes quando já apresentada fundamentação suficiente para a
conclusão do decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
CPP.
6. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado; a insurgência revela pretensão de
reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
deduzidos pela parte quando a decisão já apresenta fundamentação
suficiente para sustentar a conclusão, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscutir o julgado.
8. Ausente vício apto a ensejar integração ou correção, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado
em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS,
Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp
2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
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