Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.164.059
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7/STJ E N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de
matérias de mérito (dosimetria da pena e indenização mínima) e
requer esclarecimentos sobre os fundamentos da negativa de
conhecimento, inclusive quanto à Súmula 284/STF.
3. Decisão embargada. Fundamentação no sentido de que houve falta de
impugnação, no agravo em recurso especial, a um dos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), atraindo o enunciado 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão por não enfrentar matérias de mérito quando não
superado o juízo de admissibilidade, e por não esclarecer
suficientemente os fundamentos do não conhecimento do agravo em
recurso especial, em especial a aplicação das Súmulas 7/STJ, 182/STJ
e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, na forma do CPP, art. 619, são
cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade; inexistentes tais vícios, afasta-se o acolhimento dos
aclaratórios.
6. O acórdão embargado explicitou a incidência do enunciado 182/STJ,
ante a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, de um
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (óbice da Súmula
7/STJ), inexistindo omissão a ser suprida.
7. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar, de forma fundamentada e concreta, que a reforma
pretendida dispensa reexame de fatos e provas; alegações genéricas
de revaloração probatória não são suficientes.
8. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve
ocorrer no próprio agravo em recurso especial; insurgências
posteriores, em agravo regimental, não suprem a deficiência,
operando-se a preclusão consumativa.
9. Não há omissão quanto à análise de tese não conhecida: o exame do
mérito demanda a superação do juízo de admissibilidade recursal,
mesmo quando se trate de questão de ordem pública.
10. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento
do agravo, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
mencionados na decisão.
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