Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.162.719
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FINALIDADE
INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO CABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação
específica.
2. Fato relevante. Embargante pronunciado por crime previsto no art.
121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei
nº 10.826/2003.
3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito conhecido, com
provimento negado, e embargos de declaração rejeitados. Recurso
especial inadmitido pela origem. Agravo em recurso especial não
conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental subsequente
não conhecido por ausência de impugnação específica. Nos embargos
de declaração, a defesa requer análise do mérito e sustenta a
insubsistência dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão
embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade
(CPP, art. 619), ou de erro material (CPC, art. 1.022), a
justificar a integração do julgado; e (ii) se é possível atribuir
efeitos modificativos aos embargos para superar o não conhecimento
do agravo regimental, por ausência de impugnação específica (Súmula
182/STJ), e viabilizar análise do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
bem como erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem
à inovação argumentativa.
5. Inexistência, no caso, de quaisquer vícios previstos no art. 619
do CPP ou de erro material (CPC, art. 1.022), pois a decisão foi
clara ao não conhecer do agravo regimental pela ausência de
impugnação específica.
6. Efeitos infringentes em embargos apenas são admissíveis quando a
correção do vício identificado impõe alteração do resultado, o que
não ocorre quando a parte busca, em verdade, a análise do mérito
recursal de agravo regimental sequer recebido.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, não sendo os embargos de
declaração via adequada para superar tal óbice ou para prequestionar
matéria sem vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº
10.826/2003, art. 16, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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