Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.161.272
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo regimental
(Súmula 182/STJ, dialeticidade e preclusão consumativa), apta a
autorizar a integração do julgado; e (ii) saber se é possível, em
embargos de declaração, a concessão de efeitos infringentes ou o
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à
correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, III). O acórdão
embargado examinou de forma clara e suficiente a ausência de
impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a
impossibilidade de suprimento posterior de vícios, inexistindo
omissão.
4. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado
do julgamento, com pretensão de rediscussão do decidido, hipótese
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. A complementação da fundamentação do agravo em recurso especial
em fase posterior é vedada pela preclusão consumativa, não sendo
possível sanar, em agravo regimental ou por meio de embargos de
declaração, a deficiência de impugnação específica.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, não
sendo a via adequada para provocar exame de dispositivos
constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
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