Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.158.656
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
FECHADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES APÓS PERÍODO
DEPURADOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
deu provimento ao agravo regimental para afastar o óbice da Súmula
284/STF e, em consequência, não conheceu do recurso especial,
mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão
do conjunto probatório, reconhecida a legitimidade da valoração de
condenação anterior como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o
período depurador do art. 64, I, do Código Penal, e fixado o regime
inicial fechado com fundamentação concreta.
2. As alegações. Embargante aponta três vícios: (i) omissão quanto
às Súmulas 440/STJ e 719/STF, por suposta ausência de fundamentação
concreta para regime mais gravoso; (ii) omissão quanto ao art. 64,
I, do Código Penal, afirmando que o decurso do período depurador,
somado à ausência de reiteração delitiva, afastaria a valoração
negativa da condenação pretérita; e (iii) contradição interna ao
exigir motivação concreta e, simultaneamente, manter o regime com
fundamentos tidos como genéricos. Requer, ainda, o prequestionamento
expresso dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do Código Penal; 155
do Código de Processo Penal; e das Súmulas 440/STJ e 719/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e a necessidade de
prequestionamento expresso.
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à aplicação das Súmulas 440/STJ e 719/STF diante da
existência de fundamentação concreta para a fixação do regime
inicial fechado; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 64, I,
do Código Penal, no tocante à possibilidade de valorar condenação
anterior como maus antecedentes após o período depurador; (iii)
saber se há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
acórdão embargado; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento
expresso e/ou ficto dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são tempestivos, mas não apontam omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade na acepção técnica do art.
619 do Código de Processo Penal, revelando inconformismo com o
resultado e pretensão de rediscutir matéria já enfrentada pelo
colegiado.
6. A fixação do regime inicial fechado assentou-se em fundamentação
concreta e idônea, lastreada em circunstância judicial negativa e na
valoração de condenação anterior como maus antecedentes, atendendo
às Súmulas 440/STJ e 719/STF, que vedam motivação genérica ou
gravidade abstrata, mas não obstam agravamento quando presente
motivação específica.
7. A superação do período depurador da reincidência não impede a
valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes para
exasperação da pena-base e definição do regime inicial, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 593.818/SC) e tese
vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.214/STJ.
8. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao acórdão
(antinomia entre fundamentos reciprocamente excludentes ou entre
fundamentação e dispositivo). Inexistência de incoerência lógica; a
discordância da parte com a conclusão não configura vício do art.
619 do Código de Processo Penal.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão embargada, servindo apenas para sanar vícios formais. O
caráter manifestamente infringente da pretensão, voltada à revisão
da dosimetria, reforça sua inadequação, notadamente diante da
incidência da Súmula 7/STJ.
10. O pleito de prequestionamento é desnecessário, pois os
dispositivos invocados foram expressamente enfrentados e
encontram-se prequestionados. Para a hipótese de prequestionamento
ficto, seria necessária alegação específica de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil nos próprios embargos, o que não
foi feito.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59;
CP, art. 64, I; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 440/STJ;
Súmula 719/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ,
Tema Repetitivo 1.214, AgRg no REsp 2.107.979/MG, Rel. Min. Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 3.062.274/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.564.632/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.455, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026
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