Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.158.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não ocorreu no caso concreto. 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto às razões decisórias. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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