Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.158.233
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo
regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já
delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula
7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às
alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não
ocorreu no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com
base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo omissão quanto às razões decisórias.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como
sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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