Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.158.147
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS
83 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, sob
fundamento de ausência de impugnação analítica e concreta aos óbices
da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Alegação de omissão por não apreciação
individualizada de precedente específico invocado no agravo
regimental (AgRg no REsp 2.157.417/RS), apontado como demonstrativo
de não conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto
aos requisitos probatórios da pronúncia, além de pedido de efeitos
infringentes para reconsideração e provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, por ausência de menção individualizada a precedente
específico citado pela parte, e se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscussão do mérito com atribuição de efeitos
infringentes, quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa, delimitada
pelo art. 619 do CPP, e não se prestam à reapreciação do mérito, à
reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de forma
expressa e suficientemente fundamentada, a questão central do agravo
regimental, qual seja, a insuficiência da impugnação analítica aos
óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária a refutação
pormenorizada de cada precedente mencionado pela parte.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se a demonstração
analítica de julgados desta Corte, posteriores e em sentido
divergente daqueles que fundamentam a inadmissibilidade do recurso
especial, com cotejo específico das particularidades fáticas do
caso; a mera invocação de precedente, sem esse cotejo concreto,
mostra-se insuficiente.
7. O pedido de efeitos infringentes evidencia intento de rediscussão
do mérito, inviável na via eleita, quando ausentes omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
1.019.476/ES, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 2.968.294/AM, Quinta Turma, j.
10.02.2026, DJEN 18.02.2026.
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