Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.158.082
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e
contradição, requerimento de efeito modificativo e de
prequestionamento constitucional.
2. Fato relevante. Embargantes sustentam omissão pela ausência de
análise individualizada das teses do recurso especial quanto ao
óbice da Súmula 7/STJ, afirmam contradição entre a conclusão de
impugnação genérica e o conteúdo do AREsp, e requerem
prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado examinou a suficiência
da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e concluiu pela natureza
genérica das razões, mantendo o não conhecimento com base na
jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
ausência de análise individualizada das teses do recurso especial
para aferição do óbice da Súmula 7/STJ; se existe contradição entre
a afirmação de impugnação genérica e o teor do AREsp; e se é cabível
atribuir efeito infringente aos embargos de declaração e proceder
ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada
pelo art. 619 do CPP e não se prestam a rediscutir o mérito, a
reiterar argumentos já apreciados ou a suprir deficiência de
impugnação recursal.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de modo
expresso e fundamentado, a suficiência da impugnação ao óbice da
Súmula 7/STJ, concluindo que as razões foram genéricas e desprovidas
de análise concreta dos fundamentos do acórdão recorrido.
7. Inexistência de contradição: a conclusão de impugnação genérica
decorre logicamente do entendimento consolidado, que exige
impugnação específica, com demonstração analítica referida aos
fundamentos do acórdão recorrido, conforme orientação firmada a
partir do EAREsp 746.775/PR.
8. Inadequação do uso dos embargos para complementar argumentação
não apresentada oportunamente na via recursal própria; efeito
infringente não cabível, na ausência de vício integrável.
9. Prequestionamento: é desnecessária a indicação numérica de
dispositivos constitucionais, quando a questão posta foi decidida,
reputando-se prequestionada a matéria.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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