Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.157.732
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e
suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o
rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
6. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento de matéria constitucional na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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