Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.157.579
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO SOBRE REVALORAÇÃO DE PROVAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
2. O Embargante sustenta omissão por ausência de manifestação
expressa sobre a possibilidade de revaloração de provas em sede de
agravo regimental e requer o acolhimento dos embargos para suprir o
suposto vício e dar provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
quanto à possibilidade de revaloração de provas em agravo
regimental, apta a justificar a oposição de embargos de declaração
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art.
619 do Código de Processo Penal.
5. O Embargante busca rediscutir matéria já decidida, finalidade que
não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
6. A decisão embargada é clara e suficientemente motivada,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser
sanado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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