Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.156.233
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que
o acórdão embargado seria genérico e desprovido de fundamentação
idônea e que as razões recursais teriam impugnado especificamente
todos os fundamentos, inclusive com demonstração de divergência
jurisprudencial. 3. Contrarrazões ministeriais pelo não acolhimento
dos embargos, destacando a inexistência de vícios do art. 619 do CPP
e a correção da incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ,
ante a insuficiência de cotejo analítico e de impugnação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não
conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível reabrir a análise do
mérito do recurso especial e das alegações relacionadas aos arts.
384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP, apesar do reconhecimento de
óbice de admissibilidade. 4. A questão em discussão consiste em
saber se a mera transcrição de ementas e a alegação genérica de
revaloração jurídica bastam para afastar os óbices das Súmulas
83/STJ e 7/STJ, dispensando o cotejo analítico dos precedentes e a
demonstração adequada do dissídio.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabem para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito da
decisão embargada. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a
dialeticidade recursal e o ônus de impugnação específica e integral
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na
orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo
a qual a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. O Agravante
apresentou alegações genéricas de superação das Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 284/STF, sem demonstrar de forma analítica a refutação de
cada fundamento da inadmissibilidade, nem realizar cotejo analítico
dos precedentes ou demonstrar divergência nos moldes exigidos,
mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não há omissão quanto
ao mérito do recurso especial, pois o reconhecimento do óbice que
impede a superação do juízo de admissibilidade afasta o dever de
apreciação das teses de mérito, inclusive as relativas aos arts.
384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP. 8. Inexistência de
contradição ou obscuridade internas ao julgado; a decisão expôs com
clareza as razões do não conhecimento do agravo regimental. 9. As
razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado,
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já
decidida, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos
termos da Súmula 182/STJ. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ exige
cotejo analítico entre os precedentes e demonstração adequada do
dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de
ementas. 4. O órgão julgador não está obrigado a apreciar o mérito
recursal quando reconhece óbice que inviabiliza a superação do juízo
de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR
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