Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.150.971
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 518/STJ E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante
a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, com incidência, por analogia, da Súmula
284/STF, além do óbice da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação
de enunciado sumular, e, de forma adicional, da Súmula 7/STJ quanto
à pretensão de revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.
2. Embargante afirma omissão quanto à nulidade por suposta quebra da
cadeia de custódia das provas digitais; sustenta que a matéria
demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, requer o
prequestionamento dos arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP e dos arts.
5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF, e pleiteia a atribuição de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no
acórdão quanto à análise da tese de nulidade por suposta quebra da
cadeia de custódia das provas digitais e quanto à distinção entre
revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) é cabível o prequestionamento de
dispositivos legais e constitucionais na ausência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (iii) podem
ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a
identificação de vício do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou os fundamentos necessários
ao não conhecimento do agravo em recurso especial, reconhecendo a
deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos
dispositivos federais tidos por violados (Súmula 284/STF, por
analogia, e Súmula 518/STJ), e, adicionalmente, o óbice da Súmula
7/STJ à revisão da dosimetria e do regime.
6. Não há necessidade de enfrentamento específico da tese sobre
cadeia de custódia, pois o exame de mérito ficou prejudicado diante
do não conhecimento do recurso especial, sendo inviável apreciar
matéria que pressupõe o conhecimento do apelo.
7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para
resolver integralmente a controvérsia.
8. A Súmula 7/STJ não foi fundamento exclusivo do não conhecimento;
a deficiência recursal, por si, impede o processamento do recurso
especial, sendo a menção à vedação de reexame probatório apenas
complementar.
9. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na
ausência de vício do art. 619 do CPP.
10. Ausentes vícios capazes de alterar a conclusão do acórdão
embargado, não há cabimento de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518;
STJ, Súmula 7
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