Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.149.582
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de
impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória
proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de
omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o
acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de
dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente
fundamentada.
4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma
específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de
origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão
técnica no não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
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