Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.148.972
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
2. Acórdão embargado consignou a inadequação do reexame
fático-probatório na via especial, reconheceu a existência de
diligências complementares à denúncia anônima e assentou a
existência de conjunto probatório judicializado apto a sustentar a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
luz do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre
revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório e ao
impedimento da Súmula 7/STJ; (ii) à validade do mandado de busca e
apreensão quando amparado por diligências complementares à denúncia
anônima; e (iii) à observância do art. 155 do CPP diante de
condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
argumentos já analisados.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
todas as teses deduzidas, sendo o inconformismo da embargante com o
resultado, insuficiente para caracterizar vício integrativo.
6. A distinção entre revaloração jurídica da prova (admissível) e
reexame fático-probatório (vedado) foi expressamente realizada,
concluindo-se que a pretensão recursal exigia reapreciação da
suficiência e credibilidade dos elementos de prova, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
7. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada porque o
Tribunal de origem reconheceu diligências investigativas
complementares à notícia anônima (relatório circunstanciado,
registros fotográficos e levantamento de antecedentes), sendo
inviável rediscutir tal moldura fática na via especial (Súmula
7/STJ).
8. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia
em conjunto probatório diversificado produzido sob o crivo do
contraditório judicial (depoimentos dos policiais, laudos periciais
e boletins de ocorrência), não se cingindo à delação extrajudicial
de corréu.
9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite acolhimento
excepcional para prequestionamento, pois as matérias foram
suficientemente enfrentadas no acórdão inidentidade fática.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.862.744/PR
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