Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.147.697
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA INSUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência das Súmulas 283 e 284, STF, 7 e
182, STJ (por analogia).
2. Alegação de omissão quanto ao exame da extinção da punibilidade
pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser
sanada quando o acórdão embargado se limita ao juízo de
admissibilidade e conclui pelo não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, dispensando a
análise de teses de mérito, como a extinção da punibilidade pela
prescrição.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
6. O acórdão embargado limitou-se ao exame da admissibilidade,
concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ante
a ausência de impugnação específica e suficiente, incidindo as
Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 182/STJ (por analogia), razão pela
qual não havia necessidade de análise das teses de mérito,
inclusive da extinção da punibilidade pela prescrição.
7. A alegação de prescrição foi formulada de modo genérico, sem
demonstração concreta de causa extintiva da punibilidade ou
indicação de prejuízo, não configurando omissão apta ao acolhimento
dos embargos.
8. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do
julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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