Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.147.521
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
INTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma, que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante alega contradição entre fundamentos da
decisão (itens 9 a 11), afirmando que o acórdão teria reconhecido
tese jurídica fundada no art. 155 do CPP e, simultaneamente,
afastado seu exame por exigir reexame fático-probatório vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
3. Pedido. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos
aclaratórios, para dar provimento ao agravo regimental, conhecer do
agravo em recurso especial e prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado, apta a ensejar integração por embargos
de declaração nos termos do art. 619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência
defensiva demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há demonstração de dissídio
jurisprudencial, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPP,
art. 619), não se prestando à reapreciação de mérito nem à
rediscussão de argumentos já analisados.
7. Inexistência de contradição interna: a divergência entre o
entendimento do órgão julgador e a tese da parte não caracteriza
contradição entre fundamentos e conclusão, tampouco entre ementa e
corpo decisório.
8. A decisão embargada distinguiu reexame de prova e revaloração, e
concluiu, de forma coerente com as premissas fáticas fixadas na
origem, que a insurgência quanto à existência, suficiência e
corroboração de depoimentos policiais, adentra o acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
9. A invocação do art. 155 do CPP não afasta a conclusão, pois
depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob
contraditório, coerentes, detalhados e corroborados por laudos e
documentos, possuem valor probante para fundamentar condenação,
conforme reconhecido no acórdão estadual e na jurisprudência desta
Corte.
10. Ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos do
dissídio jurisprudencial, mantém o óbice da Súmula n. 284/STF, não
havendo contradição no acórdão embargado, ao preservar tal
fundamento.
11. O inconformismo com o resultado não autoriza efeitos
infringentes em embargos de declaração, que se prestam ao
aprimoramento da decisão, e não à sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.812/MG, Quinta
Turma, julgado em 10.02.2026
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