Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.147.424
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente
revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), notadamente quanto à
aplicação da Súmula n. 7/STJ às teses de atipicidade do delito de
desobediência e de cabimento da revisão criminal (CPP, art. 621);
(ii) saber se é possível, em embargos de declaração, o
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou
erro material no acórdão embargado; o decisum enfrentou, com
motivação suficiente, os pontos essenciais, nos termos do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
4. Consoante suficientemente esclarecido pelo acórdão embargado: (i)
a revisão criminal não se confunde com segunda apelação e não se
presta à rediscussão de provas ou questões já apreciadas; ausente
fato novo ou contrariedade a texto expresso de lei penal (CPP, art.
621); (ii) o reconhecimento de atipicidade do delito de
desobediência e o cabimento da revisão criminal, como pretendido,
exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos
suficientes para a conclusão adotada.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado por mero inconformismo; ausentes os
vícios integrativos, a medida é incabível.
7. É incabível suscitar matéria constitucional em embargos de
declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, art. 330; CPP, art. 386, III; CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
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