Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.146.336
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado,
afirmando: (i) que demonstrou a não aplicação do óbice da Súmula n.
7 do STJ e que a matéria foi prequestionada pelo Tribunal de
origem; (ii) que houve omissão quanto à aplicação do art. 1.029, §
3º, do CPC e ao princípio da primazia do mérito; e (iii) que deveria
haver manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais indicados.
3. O acórdão embargado registrou a ausência de impugnação concreta
e específica da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de
prequestionamento, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Assentou, ainda,
que a ausência de impugnação específica configura vício substancial,
insuscetível de saneamento pelo art. 1.029, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou
contradição sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC no acórdão embargado; (ii) o art. 1.029, § 3º, do CPC e
o princípio da primazia do mérito permitem superar a falta de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; e (iii)
cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou
as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. A
contradição sanável em embargos de declaração é a interna, entre
fundamentos e conclusão do próprio julgado, o que não se verifica.
6. A ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n.
7/STJ e da falta de prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.
182/STJ.
7. O vício de ausência de impugnação específica é substancial, não
meramente formal, sendo incabível a concessão de prazo para sua
correção à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. A invocação da primazia
do mérito não dispensa a observância da exigência legal-regimental
de impugnação específica.
8. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa
ou à modificação do julgado. A pretensão deduzida traduz
inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza a
medida integrativa.
9. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou contradição interna afasta o
cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e
do art. 1.022, III, do CPC.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
3. O art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do mérito
não autorizam superar vício substancial de ausência de impugnação
específica.
4. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em razão
do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III; Súmula STJ n.
182; Súmula STJ n. 7; Súmula STF n. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
43.275/MG, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.037.684/RJ, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j.
10.03.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.