Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.146.187
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
83, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART.
1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial criminal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de
trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo
específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o
precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento
da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do
caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de
cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da
Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração
negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base.
5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando
não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
mérito ou ao rejulgamento da causa.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma
expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula
83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera
reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico.
8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e
analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que
divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica
de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum.
9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de
identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art.
171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que
inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto
(CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de
questão não apreciada no julgado embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.
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