Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.146.187

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015). 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base. 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula 83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico. 8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum. 9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art. 171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que inviabiliza o afastamento do óbice sumular. 10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de questão não apreciada no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.

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