Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.146.138
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, III, DO CPC
C/C ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo
desprovimento de agravo regimental.
2. Embargante sustenta omissão quanto à análise de fato relevante e
pugna pela reanálise e revisão do julgado, afirmando não ter sido
enfrentada a totalidade dos argumentos.
3. Acórdão embargado manteve a decisão agravada. Nos aclaratórios,
apontou-se suposta fundamentação adequada em determinadas páginas do
agravo, o que não se confirma pela leitura da peça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC
c/c art. 3º do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria
já decidida, inclusive com pretensão infringente, sem a demonstração
de vícios próprios dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
restringem à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III,
c/c CPP, art. 3º).
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material no acórdão embargado; a fundamentação é suficiente para
amparar a conclusão adotada.
8. A mera irresignação com o entendimento do acórdão não autoriza o
uso dos aclaratórios como via de rejulgamento, sendo vedado seu
caráter infringente.
9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para
decidir, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
10. A indicação de páginas como suposto suporte da fundamentação
adequada não se confirma pela leitura da peça, o que reforça a
ausência de vício a justificar o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a registrar.
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