Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.145.329
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e
83/STJ).
2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) ao exame de
"quadro comparativo" apresentado para impugnar, de modo específico,
os óbices sumulares; (ii) à fundamentação da inexistência de
flagrante ilegalidade, com pedido de habeas corpus de ofício para
anular sentença ou requalificar o furto; e (iii) à distinção dos
precedentes utilizados. Requer, com efeitos infringentes, o
conhecimento do agravo regimental e/ou o reconhecimento de
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao padrão de
dialeticidade exigível e ao enfrentamento de elementos apresentados
no agravo regimental.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
análise de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
habeas corpus de ofício, apesar dos óbices sumulares, e se as
pretensões de nulidade, absolvição e desclassificação demandam
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício por
aplicação indevida de precedentes sem distinção e se os embargos,
ainda que opostos para fins de prequestionamento, podem reabrir o
julgamento na ausência de vício integrativo.
III. Razões de decidir
4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, na forma do art. 619 do CPP. Embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de
novo julgamento por inconformismo.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura
provimento unitário, impondo ao agravante o ônus de refutar, de
forma analítica e específica, todos os fundamentos impeditivos do
processamento; impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ.
6. A apresentação de quadro comparativo, por si só, não torna
suficiente a impugnação; exige-se confronto substancial com os
fundamentos da decisão agravada. O acórdão enfrentou a questão
necessária e concluiu pela insuficiência dialética, inexistindo
omissão.
7. Não há contradição interna apta a embargos; discordância da parte
com a conclusão adotada não se confunde com contradição entre
fundamentos e dispositivo.
8. As pretensões de nulidade, absolvição e desclassificação
pressupõem alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ, inexistindo
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta a autorizar
revisão excepcional ou habeas corpus de ofício.
9. Os precedentes foram citados como reforço de orientação
jurisprudencial consolidada sobre a necessidade de impugnação
específica; inexistente dever de distinção pormenorizada quando há
fundamento próprio suficiente para a solução da controvérsia.
10. O prequestionamento por meio de embargos exige a indicação de
vício integrativo; ausente vício, não há dever de enfrentar matérias
prejudicadas pelo não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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