Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.144.569
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do
CPP. Impugnação específica insuficiente aos óbices das Súmulas 7, 83
e 182/STJ. Prequestionamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à
luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de
revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta
validação de "fundadas razões" e "consentimento válido" para
ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial
para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula
182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária
do art. 1.022 do CPC/2015.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula
182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento
de dispositivos constitucionais e legais invocados.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica
vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do
mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma
fundamentada.
8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica
e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas
fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi
atendido.
9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na
origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes
favoráveis ou mediante "distinguishing" efetivo, providências não
observadas pela agravante.
10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de
aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão
do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice
processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem
examinar o mérito da nulidade de prova.
11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de
provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria
alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou
nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi
insuficiente.
12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de
prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619
do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é
solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não
cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.