Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.144.042
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante aponta omissão por ausência de explicitação dos
fundamentos eventualmente não impugnados e formula questionamentos
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
que não conheceu do agravo regimental, considerando a ausência de
impugnação da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois as questões foram
dirimidas de modo fundamentado, registrando que a parte não se
desincumbiu do ônus de refutar, específica e adequadamente, as
razões de decidir da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, limitando-se o
agravante à alegações genéricas de superação da dialeticidade, sem
apontar erro concreto.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento que não
conheceu do agravo em recurso especial justifica a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 263, III, do RISTJ, possuem fundamentação
vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito, nem ao pretendido prequestionamento, sem
indicação de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a
reapreciar a causa, mas apenas a sanar vícios de ambiguidade,
omissão, contradição ou obscuridade do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023,DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.
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