Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.858
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i)
à delimitação do quadro fático e à indicação específica de trechos
do acórdão recorrido capazes de afastar a incidência da Súmula
7/STJ; e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao exigir a delimitação do quadro fático e a
indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por
deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial; e (ii)
saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas
corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade
relacionada à ausência de investigação prévia ao ingresso
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao
saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (CPP, art.
619).
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de
indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para demonstrar
controvérsia exclusivamente jurídica fundada em quadro fático
incontroverso, concluindo não ter havido tal demonstração e, por
consequência, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula
182/STJ quanto à deficiência de fundamentação no agravo em recurso
especial.
5. A mera transcrição de passagens do acórdão recorrido, sem
comprovar controvérsia exclusivamente jurídica em contexto fático
incontroverso, não afasta os óbices processuais, e a reavaliação da
suficiência dessas transcrições é incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional,
de iniciativa do julgador, reservada a hipóteses de ilegalidade
flagrante, não se prestando a contornar requisitos de
admissibilidade do recurso próprio; ausente ilegalidade flagrante,
não há omissão a ser suprida.
7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
2/6/2026, DJEN de 24/6/2026
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