Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.848
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios
integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do provimento jurisdicional.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do
ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se
manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio
julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando
divergência com argumentos externos ou inconformismo com o
resultado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão
do mérito do julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
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