Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.143.123

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meios dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador. 2. Hipótese em que se alega omissão e obscuridade sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes, bem como que a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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