Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.123
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meios
dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas
e aplicadas pelo órgão julgador.
2. Hipótese em que se alega omissão e obscuridade sobre o fato de o
acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso
especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a
sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta
e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas
incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável
acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos
probantes, bem como que a parte agravante deixou de demonstrar, por
meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que
foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual
está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou
que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam
de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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