Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.117
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão quanto ao exame de trechos do acórdão de
origem que evidenciariam o prequestionamento implícito do art. 156
do Código de Processo Penal; e de obscuridade por ausência de
esclarecimento dos efeitos jurídicos do reconhecimento de impugnação
"minimamente adequada" aos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e
282/STF, quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal. Pedido de
efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o
processamento do recurso especial.
3. Manifestação do Ministério Público estadual e do Ministério
Público Federal pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de
inexistência de vícios integrativos e de utilização indevida dos
aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão embargado quanto ao prequestionamento implícito do art. 156
do Código de Processo Penal e obscuridade acerca dos efeitos do
reconhecimento de impugnação "minimamente adequada" aos óbices
sumulares, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes;
e (ii) houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo
acórdão recorrido, por eventual uso exclusivo de elementos do
inquérito para lastrear a condenação.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se
prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o alegado
prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal e concluiu
pela ausência de debate específico na origem sobre a distribuição
do ônus da prova, mantendo o óbice da Súmula 282/STF.
7. Inexistência de obscuridade: a expressão "minimamente adequada"
revela que a defesa tentou afastar os óbices das Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 282/STF quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal,
porém não os impugnou de modo suficiente e integral, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem
à rediscussão de premissas fáticas fixadas nas instâncias
ordinárias, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na
hipótese.
9. Ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal: a
condenação foi lastreada também em prova produzida e confirmada em
juízo, sob contraditório e ampla defesa, além de mídias e
depoimentos judicializados, o que afasta a alegação de apoio
exclusivo em elementos do inquérito.
10. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ, e o acórdão de origem está em consonância com a
jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se
prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão de
premissas fáticas. 2. A ausência de impugnação específica e integral
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 3. A falta de prequestionamento do art. 156 do
Código de Processo Penal mantém o óbice da Súmula 282/STF. 4. A
revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 155 do Código
de Processo Penal quando a condenação se apoia em provas produzidas
e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 155; CP, art. 140, § 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282
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