Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.020
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental. 2. Alega-se omissão por não apreciação de
argumentos sobre insuficiência de provas e valoração isolada da
palavra da vítima em afronta ao art. 155 do CPP; e contradição
quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões
enfrentaram os fundamentos da decisão agravada e que houve parecer
pela admissibilidade e pela não incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC
c/c art. 3º do CPP, quanto à análise de insuficiência probatória e
da valoração da palavra da vítima à luz do art. 155 do CPP; e (ii)
saber se há contradição na manutenção do não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (art.
1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP).
4. Ausência de demonstração de vício. A insurgência limita-se à
rediscussão de fundamentos e ao inconformismo com o resultado,
hipótese incompatível com a via aclaratória, vedado o caráter
infringente.
5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para
sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos.
6. Inexistência de omissão ou contradição quanto ao não conhecimento
do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, não
bastando a mera referência a parecer pela admissibilidade para
caracterizar vício sanável por embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III,
c/c CPP, art. 3º; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN
25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j.
18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma,
j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
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