Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.142.687
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF.
2. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de
que a controvérsia recursal seria compreensível e delimitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão
embargado a demandar a sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada,
destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado
por mero inconformismo da parte.
5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado expôs, de
forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo
regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial,
ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais, o
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
verificada entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando
pela divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada
pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art.
619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do
julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a
autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre
fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o
entendimento adotado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
III, c; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
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