Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.142.294

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática assentada nas instâncias ordinárias. 7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada pelas instâncias de mérito. 8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

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