Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.142.294
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da
alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal
e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a
necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da
competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de
competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda
exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde
pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela
incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante
da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a
definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à
saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser
realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP,
art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do
julgamento.
6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou
expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e
fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria
fática assentada nas instâncias ordinárias.
7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato
incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que
registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e
seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada
pelas instâncias de mérito.
8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto,
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo
fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial
e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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