Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.820
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à
incidência de dispositivos constitucionais.
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou
erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do
CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar
embargos de declaração para fins de prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado,
cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente
para manter o desprovimento do agravo regimental.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios
legais.
7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte
Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no
AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl
no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN
10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma,
DJEN 05.11.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.