Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.474
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
em agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 7,
STJ. Ausência de vícios. Prequestionamento constitucional. Embargos
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7,
STJ.
2. O embargante afirma omissão no acórdão embargado ao não enfrentar
teses sobre dosimetria da pena (matéria de direito) e o dever de
fundamentação, e requer pronunciamento explícito sobre o art. 93,
IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e, (ii) saber se o
Superior Tribunal de Justiça deve se pronunciar sobre dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado; inexistência de vício no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
coerente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos;
basta enfrentar as questões capazes de influir no resultado, o que
foi observado ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7, STJ.
6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegação genérica
de revaloração probatória; insuficiência para afastar o óbice da
Súmula n. 7, STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF/1988, art. 93,
IX; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.
14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl
no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe
12.11.2024.
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