Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.188
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DE INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do
STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, por
supostamente desconsiderar os fundamentos do agravo regimental e não
reconhecer a alegada violação à lei federal e o enfrentamento dos
óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, de
modo a autorizar a integração do julgado por meio de embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador assinala que os embargos de declaração, à luz do
art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a
sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, não se compatibilizando com a pretensão de rediscutir o
mérito do julgamento.
4. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa a
razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido,
destacando a ausência de impugnação específica ao óbice fundado na
Súmula n. 7 do STJ, de modo que inexiste omissão quanto à análise
dos fundamentos relevantes.
5. Assinala-se que as teses defensivas relativas ao mérito
veiculadas no recurso especial sequer foram conhecidas em razão do
não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo que não há
espaço, nos embargos de declaração, para reabrir discussão sobre
matéria que não ingressou na fase de apreciação meritória.
6. Conclui-se que a irresignação do embargante traduz mero
inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação
do acórdão sob a roupagem de vício de omissão, o que desborda dos
limites da via integrativa, impondo a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração
de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material
efetivamente presentes no acórdão embargado.
2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive
aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ, atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, não sendo possível superar tal óbice por meio
de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.3.2023, DJe
29.3.2023.
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