Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.137.778
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Decisão colegiada manteve a decisão monocrática por: (i) ausência
de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula 83, STJ; (ii)
inexistência de similitude fática no dissídio indicado; (iii)
conformidade do acórdão das instâncias ordinárias com a
jurisprudência consolidada quanto ao objeto e aos limites da ação de
justificação criminal; e (iv) ausência de cotejo analítico idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e concreto os
fundamentos centrais da controvérsia, afirmando a ausência de
impugnação específica, a incidência da Súmula 83, STJ, a
inexistência de similitude fática e a conformidade das decisões das
instâncias ordinárias quanto aos limites da justificação criminal,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ incumbe ao recorrente
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com
entendimento divergente; a argumentação foi insuficiente.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
explicita, com precisão e suficiência, as razões do convencimento e
enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada,
inclusive com referência à jurisprudência e às súmulas pertinentes.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados,
bastando a exposição adequada dos fundamentos determinantes da
conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;
CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 3.063.181/MG, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de
23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.242.911/SC, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
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