Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.136.772
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INTEGRATIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO AUSENTES. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão acerca da
existência prévia de representação processual, nulidade da intimação
para regularização e erro material, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes. Constatada nos autos a ausência de procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro
material no acórdão quanto à regularidade da representação
processual e à validade da intimação para a sua regularização, de
modo a justificar a integração do julgado.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já
decidida pelo Colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou
omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
5. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento do advogado subscritor, e havendo intimação
regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional, com prazo encerrado sem manifestação, consolidou-se a
irregularidade de representação, incidindo o óbice da Súmula n. 115
do STJ.
6. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados, pois o
acórdão embargado assentou motivo suficiente para a conclusão
adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todas as
questões suscitadas quando já formado convencimento apto a decidir.
7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o
recurso integrativo não é instrumento adequado para modificar o
julgado na ausência das hipóteses legais de integração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg
no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024.
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