Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.135.627
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS
CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, em que o embargante aponta omissões e
contradição.
2. Fato relevante. Publicado o acórdão embargado em 29/6/2026, o
prazo de 2 dias contínuos iniciou-se em 30/6/2026 e encerrou-se em
1º/7/2026; a petição foi protocolizada em 2/7/2026, fora do prazo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo
legal de 2 dias contínuos (CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263),
podem ser conhecidos para apreciação das alegadas omissões e
contradições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, com contagem em dias corridos, nos termos dos arts. 619
e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
5. Tendo sido publicado o acórdão em 29/6/2026, o prazo transcorreu
de 30/6/2026 a 1/7/2026; o protocolo dos embargos em 2/7/2026
caracteriza intempestividade.
6. A intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento do
recurso integrativo e impede o exame de omissões ou contradições
apontadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art.
263
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a mencionar.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.