Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.134.643

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER AO ÓRGÃO REVISOR DO MPF. ERRO MATERIAL QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de erro material e obscuridade. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta: (i) erro material, porque a extinção da punibilidade reconhecida no Processo nº 0009774-76.2016.4.03.6110 teria sido total, e não parcial; e (ii) obscuridade, porque o acórdão não teria identificado quais circunstâncias judiciais concretas foram valoradas para a aferição da proporcionalidade e suficiência do ANPP, limitando-se a reproduzir a recusa ministerial fundada na existência de outra ação penal. 3. Decisões anteriores e contexto. O acórdão embargado registrou a recusa do ANPP e o não exercício, pelo defensor, do recurso ao órgão revisor do MPF no prazo de 30 dias do art. 28-A, § 14, do CPP; consignou, ainda, que eventual revisão do juízo sobre o ANPP, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material quanto à extensão da extinção da punibilidade declarada em outro processo, e se sua correção altera o resultado do julgamento; e (ii) saber se há obscuridade na fundamentação relativa ao ANPP, inclusive quanto à valoração de circunstâncias judiciais, e se é possível revisar tal conclusão em sede especial, diante da preclusão e do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se erro material: a extinção da punibilidade reconhecida no Processo nº 0009774-76.2016.4.03.6110 foi total em relação ao Embargante, abrangendo toda a imputação que lhe era dirigida naquele feito; procede-se à retificação do acórdão para que conste corretamente a extensão. 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois a preclusão do direito de recorrer ao órgão revisor do MPF operou-se quando o defensor, ciente da recusa do ANPP, apresentou resposta à acusação sem interpor o recurso previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, dentro do prazo de 30 dias. 7. Fato superveniente externo ao processo - ainda que tenha havido a extinção total da punibilidade em outra ação penal, tal fato não desconstitui preclusão já perfectibilizada, nem cria direito recursal retroativo não exercido no momento oportuno. 8. Quanto à obscuridade, o trecho relativo às "circunstâncias judiciais do caso concreto" configura obiter dictum, sem caráter de razão autônoma de decidir, não tendo havido exame do mérito do ANPP no acórdão embargado. 9. O acórdão embargado não examinou - nem poderia, dado o óbice da Súmula nº 7/STJ - quais elementos fáticos específicos foram valorados pelo TRF3. A passagem reflete, tão somente, a razão pela qual tal revisão seria inviável em sede especial: por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela referida Súmula. 10. A revisão da conclusão sobre o ANPP, em sede especial, demandaria incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do ponto. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material, mantendo-se inalterado o desprovimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

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