Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.132.172
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação do óbice
da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado,
afirmando ter impugnado de forma concreta e específica os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o prequestionamento dos arts. 619 do
CPP, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 5º, LIV
e LV, da CF.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou
múltiplos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ, impropriedade de alegação
constitucional e prejudicialidade quanto ao valor mínimo
indenizatório), não impugnados de modo específico no agravo em
recurso especial, fundamento mantido no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do
julgado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não
apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC.
7. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do
recurso especial deve ser específica e integral, não bastando
alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices; a ausência de
ataque concreto a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, à luz do
art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de
omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. O STJ não
examina matéria constitucional, nem para fins de prequestionamento,
por força do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023 e
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j.
10.03.2026, DJEN 17.03.2026.
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