Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.129.957
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao
óbice de inadmissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a
controvérsia seria de revaloração jurídica da prova, sem reexame
probatório, e que seria possível o controle da idoneidade da
fundamentação referente à tese de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), requerendo efeitos
infringentes para afastar as Súmulas 7/STJ e 182/STJ, conhecer do
agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para
anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar novo
julgamento popular.
3. O acórdão embargado registrou que o agravo em recurso especial
não demonstrou, de modo concreto, analítico e individualizado, a
possibilidade de exame das teses relativas ao julgamento pelo
Tribunal do Júri e à dosimetria da pena sem revolvimento do acervo
probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a
afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de
novo julgamento, ainda que com pretensão de efeitos infringentes.
6. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
enfrentou a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica, assentando ser incumbência da parte agravante demonstrar,
de forma direta e tecnicamente adequada, que a matéria é
exclusivamente de direito ou que se pretende mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, o que não foi evidenciado quanto
às teses relativas ao Tribunal do Júri e à dosimetria.
7. A alegação de veredicto apoiado exclusivamente em depoimentos
policiais, contrapostos à prova oral da defesa, demanda cotejo do
conjunto probatório produzido em plenário e valorado pelas
instâncias ordinárias, providência que caracteriza reexame de provas
e é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).
8. O controle excepcional da idoneidade jurídica da fundamentação
utilizada pelo Tribunal de origem para afastar tese de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos é admitido apenas quando
se baseia em premissas fáticas incontroversas ou em fundamentos
abstratos, não autorizando substituição da avaliação probatória nem
revisão ordinária do veredicto do Conselho de Sentença; no caso, não
demonstrada a possibilidade de controle exclusivamente jurídico.
9. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação
específica: no agravo regimental, a parte limitou-se a afirmações
genéricas sem demonstrar tecnicamente como o agravo anterior teria
infirmado o óbice do reexame probatório, não atendendo à
dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
10. A invocação genérica de julgados que afastam a Súmula 7/STJ não
dispensa a demonstração, no caso concreto, da identidade fática com
o paradigma e da possibilidade de solução com base em premissas
fáticas incontroversas; a mera transcrição de ementas não supera o
vício de dialeticidade reconhecido.
11. Não há omissão quanto ao art. 593, III, "d", do CPP, pois a
controvérsia foi resolvida por fundamento processual anterior e
suficiente: ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ e impossibilidade de reexame probatório na via especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento além das súmulas mencionadas.
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