Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.129.670
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de
tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao
recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por
insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à substituição do entendimento firmado.
4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs,
de forma congruente, fundamento suficiente para manter o
desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e
afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do
recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das
teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos
motivos suficientes da decisão.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza
mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra
amparo na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
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